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Segundo Código de Defesa do Consumidor (CDC), no artigo 43, § 2°, é obrigatória a comunicação prévia, por escrito, ao consumidor de qualquer cadastro ou registro em seu nome, como por exemplo, sua inscrição no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) ou no Serasa.

Essa comunicação tem por finalidade oportunizar a regularização da situação de negativação, com a quitação da dívida ou esclarecimento de eventual fraude, antes da publicação do ocorrido.

Registre-se que a efetivação de uma negativação de um consumidor tem vários reflexos no mercado de consumo, podendo gerar danos que cabem pedido de indenização. Assim, caso a negativação ocorra independente da notificação prévia ao consumidor, o órgão que realizou a inscrição poderá indenizar o consumidor por danos morais.
Inclusive, deve-se esclarecer que, mesmo que tenha a notificação prévia, porém a negativação seja consequência de fraude ou de dívida já paga, tem-se caracterizado o dano moral presumido, cabendo assim indenização contra a empresa que fez o registro indevidamente, conforme entendimento já foi consolidado no Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1828271/RS).

Portanto, caso ocorra a negativação de seu CPF em um dos casos citados acima, procure um advogado especialista em Direito do Consumidor para que seus direitos sejam preservados.

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Por Samara Batista (Advogada Associada)

O contribuinte individual é uma espécie de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que exerce atividade remunerada de forma autônoma, assumindo o risco da atividade. Enquadram-se nessa condição, por exemplo, os prestadores de serviços eventuais, o taxista, o empresário, o microempreendedor individual, o pastor, entre tantos outros.

O contribuinte individual deve fazer suas contribuições de forma autônoma mediante guias de pagamento avulsas ou o famoso carnê, até, em geral, o dia 15 do mês seguinte ao da contribuição em referência, com exceção do microempreendedor individual, que poderá fazer o pagamento até o dia 20 de cada mês.

Na análise do direito ao benefício de aposentadoria do segurado que possui contribuições como contribuinte individual, tem sido comum o INSS não computar, para fins de carência, contribuições cujo recolhimento foi feito em atraso, o que acaba por levar, em muitos casos, ao indeferimento administrativo do benefício, sob o fundamento de não preenchimento do requisito carência.

No entanto, tal justificativa da Autarquia não está de acordo com a legislação previdenciária vigente, segundo a qual contribuições recolhidas em atraso devem ser consideradas para fins de carência, desde que o segurado preencha dois requisitos: 1) tenha realizado recolhimento anterior em dia; 2) o pagamento tenha sido feito dentro do período de graça, em que há manutenção da qualidade de segurado.

Desse modo, a análise administrativa que simplesmente desconsidera as contribuições vertidas em atraso para fins de carência, sem analisar se o segurado atende aos requisitos estabelecidos pela norma, pode, a depender do caso, ser contestada.

Portanto, se você possui recolhimentos em atraso em seu histórico contributivo, é importante estar atento, especialmente se você tem a expectativa de se aposentar em breve.

Nesse caso, procure um advogado especializado em direito previdenciário de sua confiança, que saberá analisar o seu caso e providenciar a solução mais adequada.

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Por Rosário Madruga (Advogada Associada)

É bastante comum a contratação temporária de prestadores de serviços pelos Estados e Municípios, sem prévia aprovação em concurso público. Inclusive, tais servidores contratados exercem suas funções por diversos anos, em razão das sucessivas renovações e/ou prorrogações dos contratos, como ocorre, por exemplo, com os professores de escolas de ensino fundamental contratados pelas Prefeituras.

Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) visando proteger estes trabalhadores, no julgamento do Tema nº 551, estipulou que é garantido aos servidores contratados temporariamente, cujos contratos tiveram sucessivas renovações e prorrogações, direito a percepção de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.

Além disso, o STF declarou como devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho foi declarado nulo em razão da falta de concurso público, durante o tempo trabalhado como contratado, nos termos do julgamento no Tema nº 916.

Assim, se você já prestou serviço ao Estado ou Município há menos de 05 anos e teve seu contrato encerrado, consulte um advogado especialista para saber se tem alguma verba a receber.