Por Bruno Farias (Advogado Associado)
A Reforma da Previdência criada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, dentre as inúmeras mudanças nos requisitos das aposentadorias e pensão por morte, trouxe um novo regramento no que tange à acumulação de benefícios.
Deve-se esclarecer que já existia a proibição da acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro(a) no âmbito do mesmo regime de previdência social (INSS), todavia, sendo possível a acumulação das pensões do mesmo instituidor em regimes de previdência diversos.
Nesse contexto, foi mantida a possibilidade de acumulação de mais de um benefício (aposentadoria ou pensão) entre diferentes regimes de previdência (RGPS, RPPS, Militar), porém o valor dos benefícios passou a ser pago de forma diferente, mantendo-se o benefício de maior valor e se pagando um percentual dos demais benefícios.
Nota-se que a acumulação de benefícios e a referida redução no benefício de menor valor poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido da parte interessada. Além disso, a Emenda Constitucional nº 103/2019 deixou claro que tais restrições só se aplicarão aos benefícios adquiridos após a data de sua entrada em vigor (12/11/2019).
Assim, a pessoa que vier a ser convocada pelo Regime Próprio de Previdência para assinar um Termo de Opção, por se encontrar na hipótese de acumulação de benefícios, deverá consultar um advogado especialista de sua confiança e ter um direcionamento de como proceder quanto à escolha dos benefícios para evitar prejuízos financeiros.