Por Priscila Amaral (Advogada Associada)
Por Priscila Amaral (Advogada Associada)
A aposentadoria por idade para a pessoa com deficiência tem previsão constitucional e está regulamentada pela lei complementar 142/2013, mais especificamente, em seu art. 3°, IV. Ela pode ser concedida tanto para o segurado urbano quanto para o segurado rural que atingir cumulativamente dois requisitos, quais sejam, a idade mínima e o cumprimento da carência na condição de pessoa com deficiência.
Esse benefício é muito similar à aposentadoria por idade, na qual a grande diferença está na redução da idade mínima e na necessidade de comprovação da qualidade de deficiente por todo o período contributivo.
Quanto ao requisito da idade mínima, a legislação prevê que é exigida a idade de 60 anos para os homens e de 55 anos para as mulheres.
Já no que se refere ao segundo requisito, é necessário que se cumpra 180 contribuições mensais, que corresponde a 15 anos, na qualidade de deficiente independente do grau da deficiência, que deve ser comprovada por meio de perícia médica com a apresentação, por exemplo, de documentos médicos que atestem tal condição de deficiente.
Caso tenha dúvidas sobre o benefício que mais se adequa, procure um advogado de sua confiança e especialista em Direito Previdenciário, no intuito de receber a melhor orientação quanto ao seu direito.