Por Camila Fazollo (Advogada Associada)
Tem sido recorrente a recusa de internação de paciente com Covid-19 em caráter de urgência nos hospitais particulares, sob o fundamento de que, supostamente, o paciente não teria completada a carência mínima exigida para cobertura pelos planos de saúde.
Como é sabido, a carência é o período em que, após contratação de plano de saúde, o consumidor fica impedido de ter alguns dos procedimentos previstos contratualmente.
Diante desse contexto, o Poder Judiciário adotando a orientação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tem decidido que o prazo máximo de carência exigível pelo plano de saúde, nas hipóteses de urgência e emergência, é de 24 horas, devendo os hospitais, após este prazo, adotarem todos os procedimentos necessários para garantir a saúde dos pacientes e qualquer risco imediato à vida ou lesões irreparáveis.
Portanto, seguindo esse entendimento, para internações por Covid-19, não seria diferente. Ou seja, sempre que em caráter de urgência ou emergência, a cláusula de carência não for cumprida, ocasionando a negativa ao tratamento adequado, deve o paciente procurar um advogado especializado para garantir seus direitos.