Por Henrique Segabinazzi (Advogado Coordenador do Núcleo de Direito Agrário e Fundiário)
O art. 212, §5º da Constituição Federal trata da contribuição social do salário-educação e determina que o recolhimento é devido pelas empresas.
Ocorre que, o produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade).
Portanto, se você é um produtor rural sem CNPJ, saiba que não é devida a incidência da contribuição para o salário-educação e existe a possibilidade de recuperar os valores pagos anteriormente, para tanto recomenda-se procurar um profissional especializado sobre o tema.