Publicado em 03/04/2020

Pandemia e irredutibilidade salarial dos servidores públicos

Por Allana Lopes (Advogada Associada do Departamento Jurídico Administrativo)

Por Allana Lopes (Advogada Associada do Departamento Jurídico Administrativo)

Diante do cenário de pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), muito se discute sobre medidas de redução de gastos da Administração Pública e direcionamento do dinheiro público para ações de combate à doença. No pacote de medidas inclui-se a redução salarial do funcionalismo público, que vem sendo objeto de debate entre os parlamentares há algum tempo.

O artigo 37, XV, da Constituição Federal de 1988 dispõe que o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis. Tal prerrogativa decorre da natureza alimentar da qual se reveste a verba remuneratória, uma vez que o servidor depende destes valores para pagamento de suas despesas regulares.

Ademais, a disciplina constitucional exprime no art. 37, X, da CF/88, que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. Nesse sentido, o princípio da irredutibilidade de vencimentos recebe o condicionamento do princípio da legalidade, o que significa que nenhuma outra modalidade normativa, senão a lei, pode determinar o patamar remuneratório do servidor.

Cumpre mencionar que o princípio da irredutibilidade de vencimentos protege apenas o vencimento básico do servidor, não abrangendo, portanto, as vantagens pecuniárias permanentes, a exemplo dos adicionais e as gratificações devidas por força de circunstâncias específicas e transitórias.

No tocante à possibilidade de reduzir os vencimentos dos servidores a partir da diminuição da jornada de trabalho, o Supremo Tribunal Federal, por meio do deferimento da medida cautelar nos autos da ADI º 2.238/DF suspendeu desde 2002 a eficácia da parte final do §1º do art.23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e, integralmente, a eficácia do §2º do referido artigo que, em suma, permitia a redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.

O entendimento majoritário dos Ministros da Suprema Corte é no sentido de que a ordem constitucional vincula a todos, independentemente dos ânimos econômicos. Assim, a violação da garantia à irredutibilidade de vencimentos significaria um verdadeiro retrocesso social na seara dos direitos e da Ordem Social.

Desse modo, mesmo diante da atual situação de pandemia e por mais urgente que seja a necessidade de realocar recursos para a área da saúde, a redução de vencimentos do funcionalismo público não se apresenta como a providência mais adequada, posto que a própria Constituição dispensa especial proteção ao tema e fixa outras medidas que podem ser tomadas pela Administração Pública (§§ 3º e 4º do art.169).

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