Publicado em 16/04/2020

Suspensão dos contratos de trabalho: uma alternativa para as empresas no atual cenário

Por Daniella Duarte (Advogada Associada do Núcleo Empresarial)

Por Daniella Duarte (Advogada Associada do Núcleo Empresarial)

Diante do cenário de calamidade pública que o país vivencia decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), diversas empresas têm encerrado suas atividades e/ou procedido com a demissão dos trabalhadores em massa.

É importante lembrarmos que sem renda, não há poder de compra e sem poder de compra, diversas atividades empresariais são afetadas e consequentemente a economia como um todo. Em uma pesquisa recente feita pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), foi constatada que mais de 600 mil empresas fecharam as portas e mais de 9 milhões de empregados foram demitidos.

Mas será que em meio ao cenário caótico de interrupção das atividades empresariais existem alternativas viáveis, para a manutenção do emprego e da renda?

A resposta para essa pergunta tem se mostrado positiva.

Com o objetivo de preservação do emprego e da renda e manutenção dos contratos de trabalho, o governo, por meio das medidas provisórias 927 e 936, flexibilizou a legislação trabalhista, de modo a viabilizar a manutenção dos contratos de trabalho.

Uma das possibilidades trazidas na medida provisória nº 936, é a suspensão temporária do contrato de trabalho, que possibilita a suspensão do contrato de trabalho através de acordo individual ou coletivo por até 60 (sessenta) dias, mas com a manutenção da renda dos empregados, através do pagamento de um benefício emergencial.

A opção pela sistemática de suspensão do contrato de trabalho poderá em ensejar ou não algum custo pela empresa, porquanto aquelas que auferiram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) deverão arcar com ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta) por cento do valor do salário do empregado e os 70% (setenta) por cento do valor que seria devido ao empregado em caso de receber o seguro desemprego será custeado com recursos da união.

No caso de microempresas e empresas de pequeno porte, a medida provisória andou bem, haja vista que essas empresas dispõem de menos recursos para custear a folha de pagamento, razão pela qual a União arcará com equivalente a 100% (cem) por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

As empresas devem ficar atentas aos prazos e formalidades exigidas, porquanto sua inobservância ensejará o pagamento da remuneração integral ao empregado com os respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

Link da pesquisa do Sebrae Clique aqui.

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