Publicado em 23/10/2020

Tema 251 da TNU: Início da contagem do período de graça

Por Inayara Ramalho ( Advogada associada )

Por Inayara Ramalho ( Advogada associada )

No último dia 16.10.2020, a Marcos Inácio Advogados , representada pela advogada Inayara Ramalho, por meio de sustentação oral virtual na Turma Nacional de Uniformização – TNU, obteve uma grande vitória jurídica.
Registre-se que após a sustentação oral deu-se provimento ao Incidente de Uniformização Nacional n. º 0501223-27.2018.4.05.8405, ora reconhecido como representativo da controvérsia, Tema 251, ou seja, que tem efeitos jurídicos sobre vários processos do mesmo tema.
Neste julgamento, a TNU fixou a tese de que o segurado que se encontrar em gozo de benefício previdenciário por incapacidade, fará jus a contagem do período de graça por 12 (doze) meses a contar do dia seguinte a cessação do seu benefício, para fins de aplicação do art. 15, II, §2º da Lei nº. 8.213/1991.
Diante deste contexto, foi afastado o entendimento da Turma Recursal do Rio Grande do Norte – TRRN que defendia que, para fins de cômputo do período de graça somente poderia ser considerado a partir da última contribuição do segurado, não levando em consideração o período que o mesmo ficou em gozo de benefício por incapacidade, o que lhe implicava grave prejuízo para a percepção do benefício.

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