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Por lei, qualquer militar das Forças Armadas (Exército, Marinha ou Aeronáutica) ou das Forças Auxiliares (Polícia Militar ou Corpo de Bombeiro) que vier a ser acometido por alguma doença mental grave, como alienação mental, depressão ou até esquizofrenia, que o impeça de exercer o serviço militar, terá direito a ser reformado por incapacidade, ou seja, será afastado do serviço castrense.

Primeiramente, o militar deverá ser examinado por Junta Militar de Saúde, que avaliará a existência ou não de incapacidade definitiva para o serviço militar. Se for reconhecido que o mesmo apresenta alienação mental, será devida sua transferência para inatividade, ou seja, o direito à reforma por incapacidade com proventos integrais.

Porém, é possível que o militar reformado por incapacidade seja convocado a qualquer tempo, por iniciativa da Administração Militar, para perícia médica revisional com o intuito de verificar a manutenção das condições que ensejaram sua reforma, ou seja, para confirmar se ainda continua incapaz definitivamente para o exercício do serviço militar.

Se você é militar e foi convocado para alguma revisão dos seus proventos da reforma, consulte um advogado de sua confiança para verificar a legalidade dessa convocação.

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Apesar de ser uma doença ainda sem cura, o progresso cientifico vem colaborando para o desenvolvimento de inúmeros tratamentos (inclusive pelo SUS) que ajudam às pessoas vivendo com HIV a terem uma melhor qualidade de vida.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Repetitivo (Tema 1.088) e fixou a tese jurídica de que o militar de carreira ou temporário – este último antes da alteração promovida pela lei 13.954/2019 (Estatuto do Militar) –, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS.

Todavia, os proventos em tais situações, não levar em consideração o soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, exceto se estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da lei 6.880/80.

Assim, o STJ ao conceder à reforma por incapacidade ao militar diagnosticado com HIV, ainda que de forma assintomático, tem como fim resguardar o seu direito constitucional à saúde, assegurando-lhe assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes.

Portanto, se você tiver dúvidas sobre as hipóteses em que pode ocorrer a reforma do militar por incapacidade, consulte um advogado especialista sobre o assunto.