Por Ana Driely Coutinho (Advogada Associada)
A lei 13.811/2019 alterou o art. 1.520 do Código Civil brasileiro indicando que não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil (idade mínima para casar), ou seja, menores de 16 anos de idade.
Deve-se esclarecer que o casamento do menor de 16 anos já era proibido pelo nosso ordenamento jurídico, mesmo antes da mudança legislativa citada acima. Todavia, existiam duas exceções previstas no anterior art. 1.520 do Código Civil que já tinham sido mitigadas, a saber: a) possibilidade do casamento da vítima com o seu abusador extinguir a punibilidade do crime cometido, para evitar a imposição e o cumprimento de pena criminal; b) e casar antes de atingida a idade núbil em caso de gravidez dos nubentes.
Nesse contexto, para as pessoas interessadas em casar com idade dos 16 anos aos 18 anos, é necessário do consentimento dos pais ou responsáveis, quando a recusa for sem justificativa, o menor de idade poderá procurar o Ministério Público e pedir nomeação de um curador especial para que seja solicitado judicialmente o alvará de suprimento do consentimento.