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É crescente o número de ocorrências de transtornos psiquiátricos entre os brasileiros que tem necessitado de internações hospitalares. Contudo, os planos de saúde passaram a cobrar a coparticipação dos beneficiários nos casos de internações psiquiátricas superiores a 30 dias por ano.

Essa cobrança é realizada pelas operadoras de planos de saúde obedecendo aos parâmetros estabelecidos nas Resoluções Normativas editadas pela Agência Nacional de Saúde da seguinte forma: a operadora arca com 50% do atendimento e o beneficiário com os outros 50%.

Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que essa cobrança só será considerada válida se existir expressa previsão em contrato e o cliente tiver sido informado previamente da cobrança.

Ou seja, o beneficiário só estará obrigado a arcar com a coparticipação no percentual de 50%, se no contrato firmado com o plano de saúde tiver a previsão expressa e de forma clara, caso contrário a cobrança é nula e deverá ser suspensa imediatamente.

Se você sofreu cobranças ou está sendo obrigado a pagar coparticipação indevidamente, procure um advogado especialista para analisar o seu caso e tomar as medidas cabíveis, como o pedido de indenização pelos prejuízos materiais e morais sofridos pelo consumidor.

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Recentemente, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o processo (AgInt no REsp 1.798.667-PB), decidiu ser possível apresentar uma declaração retificadora do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) durante uma fiscalização, desde que o tributo ainda não tenha sido lançado.

Como se sabe, a declaração de imposto de renda é a forma como o contribuinte informa ao Fisco o valor que deve pagar, realizando o lançamento por homologação do crédito tributário. No mais, cabe ao Fisco homologar ou não as informações prestadas pelo contribuinte na declaração do imposto de renda.

Assim, mesmo que a declaração original e a retificadora sejam semelhantes, a retificadora prevalece se for mais recente. Isso está previsto no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189/49. Portanto, não é necessário esperar pela autorização da Receita Federal para usar a declaração retificadora.

Dessa forma, de acordo com o tribunal, negar a aceitação da declaração retificadora durante a fiscalização é uma violação do art. 147, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN), porquanto ainda não houve o lançamento do tributo devido.

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A Reforma Tributária que está em curso em nosso país promete trazer grandes mudanças no sistema de arrecadação, simplificando a complexa teia de tributos federais, estaduais e municipais que vigora há muitos anos. Diante de tantas alterações, um dos pontos de grande importância para as empresas e contribuintes em geral é como será o tratamento dos créditos tributários e os pedidos de ressarcimento.

  1. O cenário atual dos créditos tributários

Atualmente, a legislação tributária em vigor permite que os contribuintes realizem compensação de créditos acumulados. Ao final da apuração é possível, ainda, solicitar o ressarcimento dos créditos não utilizados para fins de compensação.

Os prazos para que o Fisco devolva esses créditos podem variar consideravelmente, tanto na esfera federal quanto nas esferas estaduais e municipais. No caso de tributos federais, como o PIS, COFINS e o IPI, o prazo para a Receita Federal processar o pedido de ressarcimento é de 360 dias, conforme previsto no art. 24 da lei nº 11.457/2007.

  1. O Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024 e a mudança nos prazos dos pedidos de ressarcimento

Com a proposta da Reforma Tributária, dois novos tributos devem substituir diversos tributos vigentes: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que unificará o PIS e a COFINS, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirá o ICMS e o ISS.

A unificação de tributos e a simplificação da apuração vem acompanhados da promessa de facilitar o ressarcimento de créditos tributários.

Uma das principais mudanças esperada com a Reforma Tributária em relação aos créditos tributários é a maior facilidade e rapidez no processo de ressarcimento.

O PLP 68/2024, dentre outras previsões, regulamenta o ressarcimento de saldos credores de IBS e CBS. Pelo referido projeto, já aprovado pela Câmara dos Deputados e que aguarda agora a aprovação pelo Senado Federal e posterior sanção presidencial, ainda sujeito a alterações, o contribuinte com saldo credor desses tributos, ao final do período de apuração, poderá solicitar ressarcimento integral ou parcial. Os prazos para apreciação dos pedidos variam:

  • Até 30 dias para para contribuintes enquadrados em programas de conformidade desenvolvidos pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB, alcançando o IBS e a CBS relativos à aquisição de bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado, assim como os pedidos de ressarcimento cujo valor seja igual ou inferior a 150% do valor médio mensal (últimos 24 meses) da diferença entre os créditos de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte e os débitos incidentes sobre as suas operações;
  • Até 60 dias para aqueles contribuintes que não estejam nos programas de conformidade e relativos aos mesmos créditos citados anteriormente;
  • Até 180 dias nos demais.

Na ausência de manifestação do Comitê Gestor do IBS ou da Receita Federal no prazo previsto para ressarcimento, o crédito será ressarcido ao contribuinte nos 15 dias subsequentes. A mudança é relevante, pois propõe a resolução da inércia do poder público em caso de ausência de análise, prática comum no sistema tributário atual.

Caberá aos contribuintes quando da aprovação da regulamentação da Reforma Tributária e início de sua vigência, acompanhar de perto o cumprimento destes prazos para, em caso de descumprimento, adotar as medidas jurídicas adequadas.

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A pessoa que trabalhou em mais de um emprego simultaneamente, conhecido como exercício de atividades concomitantes, pode ter direito a uma aposentadoria com valor maior do que àquele pago pelo INSS.

Tal fato se justifica porque as contribuições previdenciárias realizadas simultaneamente, em razão do exercício de atividades laborais, nem sempre são devidamente somadas no cálculo da aposentadoria pelo INSS, além de não ser observada a regra de cálculo mais vantajosa ao segurado, o que pode resultar em valores de benefício menores do que o devido.

Portanto, se você contribuiu para o INSS simultaneamente em mais de um emprego, seja como empregado ou autônomo, e identificou que está recebendo a aposentadoria em valor incorreto, procure um advogado especialista no assunto para verificar a viabilidade de requerer a revisão de sua aposentadoria.

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A rescisão de um contrato pode ser um grande desafio, especialmente se não for realizada de forma correta. Para garantir seus direitos e evitar problemas futuros, é importante observar as seguintes etapas:

1. Revise o contrato: Leia atentamente todas as cláusulas do contrato que tratam da rescisão, como prazos de aviso prévio, penalidades e condições específicas.

2. Notifique as partes que firmaram o contrato: Envie uma notificação formal de rescisão ao outro contratante, respeitando os prazos e meios de comunicação previstos no contrato (e-mail, carta registrada, etc.).

3. Analise as obrigações: Faça um levantamento detalhado de todas as obrigações financeiras pendentes, como pagamentos de serviços prestados, multas contratuais, reembolsos e quaisquer outras dívidas relacionadas ao contrato.

4. Busque negociar ou conciliar: Sempre que possível, busque resolver a rescisão do contrato de forma amigável por meio de negociação e acordo mútuo entre as partes.

5. Documentação: Mantenha uma documentação completa da rescisão, incluindo a notificação enviada, as respostas recebidas, os cálculos das obrigações pendentes e os acordos realizados entre as partes.

6. Cumprimento das obrigações pós-rescisão: Se houver, devolva todos os bens recebidos, como equipamentos, materiais de trabalho ou documentos confidenciais, conforme as condições acordadas, mantendo o sigilo de informações.

Consulte um advogado especializado para garantir a segurança jurídica da rescisão contratual e proteger seus direitos.

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Desde a publicação da Lei Complementar nº 142 de 08/05/2013, é possível que a pessoa com deficiência possa se aposentar mais cedo, se comprovar ter algum impedimento de longo prazo, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.

Pela lei, para a pessoa com deficiência se aposentar antes do tempo será necessário realizar perícia médica e funcional junto ao INSS e comprovar o tempo mínimo de contribuição na condição de deficiente.

Esses trabalhadores podem se aposentar por tempo de contribuição, quando o tempo contributivo exigido dependerá do grau da deficiência que acometer o segurado, seja ele: leve, moderada ou grave. Ou, poderão se aposentar por idade, sendo necessário comprovar a idade mínima e tempo de contribuição mínimo na condição de deficiente, independentemente do grau da deficiência nesse último caso.

Por isso, o ideal é que a pessoa que possua deficiência busque um especialista previdenciário para compreender qual a documentação necessária para conseguir a aposentadoria antecipada como deficiente e garantir o melhor benefício.

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A cesta básica é composta por um conjunto de produtos essenciais que garantem a subsistência mínima de uma família, como alimentos, itens de higiene e limpeza.  Os produtos que fazem parte da cesta básica variam conforme a região, mas normalmente incluem itens como arroz, feijão, açúcar, café, óleo, farinha, carne, leite, frutas, legumes e produtos de higiene pessoal.

No Brasil, a cesta é um importante indicador econômico e social, pois o seu custo influencia diretamente no poder de compra da população, especialmente, das camadas mais vulneráveis.

Ocorre que, com a aprovação da Emenda Constitucional nº 132, que instituiu a Reforma Tributária Nacional, houve uma redução na carga de tributos incidentes sobre alguns itens que compõem a cesta básica, a fim de minimizar o custo de vida da população e estimular o consumo.

Nesse contexto, a EC nº 132 introduziu alíquota zero para produtos essenciais, ou seja, os itens da cesta básica não serão tributados pelo IBS – Imposto sobre Bens e Serviços e pela CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços, que foram instituídos pela Reforma Tributária, resultando em uma redução significativa dos preços de muitos desses produtos.

A medida é particularmente benéfica para as famílias de baixa renda que destinam uma parcela considerável de seus rendimentos à compra de alimentos e produtos básicos.

Além disso, recentemente, o Governo Federal publicou o Decreto nº 11.936/2024 que dispõe sobre a composição da cesta básica de alimentos no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. Segundo o texto, a cesta básica será “composta por alimentos in natura ou minimamente processados e ingredientes culinários”, respeitando o Guia Alimentar para a população brasileira e o Guia Alimentar para crianças brasileiras menores de dois anos, ambos elaborados pelo Ministério da Saúde.

O decreto ainda informa que, “na cesta básica serão priorizados, quando possível, alimentos agroecológicos e sociobiodiversidade, produzidos em âmbito local, oriundos da agricultura familiar”.  Diante de tal regulamento, encontra-se em discussão no Congresso Nacional sobre a votação de quais os produtos devem compor a Cesta Básica Nacional e, como consequência, devem ser beneficiados com a carga tributária reduzida.

Portanto, é crucial acompanhar de perto a aplicação dessas mudanças para garantir que os benefícios prometidos pelo Governo Federal se concretizem na prática. A efetividade da reforma tributária dependerá da capacidade do governo de implementar as novas regras de forma transparente e eficiente, além de monitorar seu impacto na economia e na sociedade.