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Por Tayenne Costa (advogada Associada)

A chamada responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é uma grande preocupação dos empregados que possuem sua carteira de trabalho assinada, posto que podem se deparar problemas no momento de reunir seus documentos para requerer sua aposentadoria ou quando vão analisar o tempo restante para sua aposentação.

Entretanto, cabe ao empregador, conforme o artigo 30 da lei 8.212/91, descontar da remuneração do empregado, parte do valor correspondente a contribuição previdenciária e fazer o repasse para a Previdência Social, cujo descumprimento de tal norma implica em ilícito penal.

Dessa forma, a falta de recolhimento de contribuição previdenciária por si só, não pode prejudicar o empregado no momento do requerimento de algum benefício junto a Previdência Social, tendo em vista que a carteira de trabalho, contracheques, caderno de ponto e outras provas, gozam de presunção relativa de veracidade e podem servir para comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Além disso, para reafirmando o que foi dito anteriormente, o entendimento dos nossos Tribunais é no sentido de que cabe ao empregador realizar a arrecadação, bem como recolhimento das contribuições dos segurados. 

Por outro lado, os segurados que possuem a obrigação de recolhimento, como os contribuintes individuais e segurados facultativos, eles devem efetuar suas próprias contribuições junto a Previdência.

Logo, é de extrema importância que os segurados acompanhem regularmente se estão sendo feitos os recolhimentos das contribuições previdenciárias em seu nome, uma vez que podem ser surpreendidos com o recolhimento incorreto das contribuições.

Sendo assim, é imprescindível atentar-se a responsabilidade do recolhimento da contribuição previdenciária pode ser do empregador ou do próprio contribuinte, portanto, recomenda-se consultar um profissional especializado na área para avaliar cada caso.

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Por Elora Fernandes

Tradicionalmente, após o dia 25 de dezembro, ocorre uma nova corrida às lojas, porém, dessa vez para realizar a troca de itens recebidos que vieram com defeito ou não se ajustaram ao tamanho ou gosto do presenteado.

Nesse momento, é importante conhecer seu direito na hora da troca, veja alguns deles:

– Produtos com defeito:

É possível realizar a troca do produto, a devolução do dinheiro ou abatimento proporcional do preço. O problema deverá ser solucionado pela empresa em até 30 dias.

– Compras online:

No caso de compras online, independentemente do motivo, o cliente pode realizar o direito de arrependimento em até 7 dias da data do recebimento do produto enviado pela empresa. Consulte as instruções para devolução do item à empresa.

– Compras em loja física:

No caso de compras presenciais em lojas, não existe uma obrigatoriedade de realizar a troca (exceto em casos de defeitos), porém, caso a loja possua uma política interna de troca, passa a ser obrigatório que a cumpra integralmente. Lembre-se sempre de guardar a nota fiscal, etiqueta de troca e de não retirar etiquetas antes de provar/testar o item.

 Independentemente do motivo da troca, essa data é vista pelo comércio como uma nova oportunidade de gerar novos negócios, portanto, é importante registrar a intenção e troca na primeira oportunidade possível e em caso de dificuldades na satisfação de seu direito, buscar a orientação de um profissional especializado.

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Por Edrise Xavier (Advogado Associado)

O benefício de amparo assistencial ao idoso é a garantia de um salário mínimo mensal e será concedido ao idoso que possuir 65 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme previsto no art. 20 da lei 8.742/93.

Vale ressaltar que, desde abril de 2020, com a publicação portaria 374 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível a concessão de um benefício assistencial ao idoso para mais de uma pessoa do grupo familiar, visto que a Legislação permite que ambos recebam, de forma individualizada, o benefício de um salário mínimo.

Destaca-se que para obtenção do benefício assistencial não é preciso que o requerente tenha contribuído para o INSS, bastando apenas que ele preencha os requisitos solicitados, cujo reconhecimento do direito é do INSS e assegurado por lei, o que permite o acesso de idosos às condições mínimas de uma vida digna.

Por fim, caso o beneficiário possua 65 anos ou esteja perto de completar, é aconselhável consultar um advogado especialista na área previdenciária para mais esclarecimentos para comprovação do seu direito.

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Por Allana Lopes (Advogada Associada)

As normas editadas para servidores públicos civis não são aplicáveis ao regime jurídico dos militares, sendo necessário lei específica disciplinando os direitos e deveres de cada um deles.

Ocorre que, no Estado da Paraíba, a Medida Provisória nº 185 de 2012, posteriormente convertida na lei estadual nº 9.703/2012, congelou o valor do adicional por tempo de serviço devido aos militares, nada dispondo a respeito de outras vantagens da estrutura remuneratória desse pessoal.

Contudo, a Administração Militar, em alguns casos, estendeu esse congelamento ao adicional de insalubridade, adicional de inatividade e a gratificação de magistério. 

Em setembro deste ano, ao apreciar o Tema 13 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) fixou a seguinte tese jurídica: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art.2º, §2º, da MP nº 185/12, convertida posteriormente na lei estadual nº 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamento devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”.

Portanto, não se pode, sob pena de ferir o princípio da legalidade, fazer interpretação extensiva da lei para estender o congelamento do anuênio (adicional por tempo de serviço) aos demais adicionais e gratificações percebidas pelos policiais militares, caso isto aconteça, o militar deve buscar o auxílio de um advogado especialista para a cobrança dos valores pagos a menor.

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Por Thiago Costa (Advogado Associado)

Como é sabido, o Benefício de Prestação Continuada (BPC) pode ser revisto a cada dois anos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), oportunidade em que são avaliados novamente todos os requisitos para manutenção do benefício assistencial. 

Nesse contexto, se for verificado pela autarquia previdenciária que o beneficiário não possui mais a incapacidade laboral (deficiência) ou não é mais considerando de baixa renda, conforme preceitua a lei, o benefício será cessado ou suspenso. 

Assim, para ter o benefício ativo e não sofrer o cancelamento ou suspensão, o beneficiário deve tomar as seguintes medidas:

A – Manter a renda per capta da família igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo por pessoa que compõe o grupo familiar, que seria uma renda de até R$ 275,00 para cada componente. Em algumas situações, poderá ser meio salário mínimo, que deverá ser verificado por um especialista;

B – Manter os dados cadastrais atualizados no MEU INSS, sempre apresentando a documentação solicitada, quando receber alguma notificação da autarquia;

C – Manter o Cadúnico atualizado, fazendo a atualização dos dados cadastrais sempre que houve mudança do grupo familiar ou que estiver perto de completar 02 (dois) anos da última atualização cadastral.

Todavia, deve-se esclarecer que o INSS não cancela o BPC de forma automática, pois normalmente eles entregam uma notificação para o beneficiário apresentar sua defesa, no prazo de 30 dias, sobre as supostas irregularidades encontradas.

No mais, ainda que o beneficiário não consiga impedir o cancelamento do benefício administrativamente, é possível questionar o cancelamento do benefício na Justiça, oportunidade em que será necessário contratar um advogado especializado na área para garantir a proteção dos seus direitos.

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Por Cibelly Moura (Advogada Associada)

O autismo, tecnicamente, conhecido como Transtorno de Espectro Autista (TEA) é uma síndrome que acarreta distúrbio no desenvolvimento cerebral das pessoas e não tem cura. 

Normalmente, os primeiros sintomas se apresentam nas crianças que passam a ter dificuldades no aprendizado e no controle motor, podendo também ter prejuízo nas habilidades de interação social e intelectuais. O tratamento médico é caracterizado pela utilização de um conjunto de terapias multidisciplinares para diminuir os sintomas e aumentar o desenvolvimento das pessoas com a síndrome, para que eles, ao chegarem na vida adulta, estejam com maior autonomia dentro de suas limitações.

Nesse contexto, em razão das dificuldades enfrentadas no dia a dia pelas pessoas com a síndrome, foi reconhecido por meio da lei nº 12.764/2012 que, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, ou seja, ela terá direito a alguns benefícios estipulados em lei.

Inclusive, a pessoa dentro do espectro autista poderá requerer o benefício de prestação continuada (conhecido como BPC ou benefício assistencial), pago no valor de um salário mínimo e destinado às pessoas portadoras de alguma deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Logo, se forem preenchidos os todos requisitos fixados na lei, como existência de deficiência e renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para cada integrante do grupo familiar, será devido o benefício mensal. 

Para tanto, a pessoa com a síndrome do espectro autista deverá primeiramente fazer um requerimento administrativo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e se o pedido for indeferido, poderá ajuizar uma ação na justiça. Todavia, nas duas situações, se tiver interesse em saber se tem direito ao benefício e qual a documentação necessária, consulte um advogado de sua confiança.

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UMA IMPORTANTE FERRAMENTA PARA SUA EMPRESA.

Seja qual for o tamanho de seu empreendimento, um dos pontos mais sensíveis às empresas é a condução correta nas suas relações de trabalho com seus colaboradores e todos os procedimentos que isso envolve. 

Por mais atento e dedicado que seja seu departamento de pessoal, existem questões de muita complexidade técnica que só podem ser avaliadas e solucionadas, de forma preventiva e eficaz, por profissionais com capacitação adequada.

Este é o objetivo da auditoria trabalhista: identificar pontos de lacunas e desconformidades com a lei em suas relações trabalhistas, tanto na parte procedimental como na documental, e apresentar soluções para as inadequações jurídicas que podem estar sendo cometidas, que muitas vezes o empresário não tem conhecimento.

MAS O QUE É EXATAMENTE A AUDITORIA TRABALHISTA?

A auditoria trabalhista é um conjunto de ações promovidas por profissionais especializados que visam à identificação de potenciais falhas ou lacunas que exponham sua empresa ao risco de demandas trabalhistas ou previdenciárias.

Sua função primordial é entregar segurança jurídica aos seus negócios, de forma a prevenir os danosos efeitos financeiros que podem advir de ações trabalhistas, ou de aplicação de multas pelos órgãos fiscalizadores. 

Mas acredite, não é necessário que sua empresa esteja sofrendo uma ou mais ações trabalhistas ou fiscalizações previdenciárias. O caráter preventivo da auditoria trabalhista é o representante de sua força de importância.  

COMO A AUDITORIA SE DIFERE DA ASSESSORIA?

A assessoria foca suas atenções no tratamento jurídico das informações de forma consultiva, ou seja, baseia os procedimentos a partir das informações prestadas pelo consulente.

Já a auditoria consiste numa análise mais profunda, com exame e avaliação de contratos de trabalho, dos procedimentos efetivos de pagamentos e recolhimentos previdenciários ligados ao pessoal, bem como das rotinas e dos procedimentos internos dos trabalhadores e suas condições de trabalho.

Leia mais: Gestão nos contratos de trabalho
homens de terno

9 VANTAGENS DE CONTRATAR UMA AUDITORIA TRABALHISTA

Muitos são os pontos onde a auditoria tem sua eficácia garantida, dentre eles destacam-se:

1- Desvendar erros – Com o olhar crítico e preparado dos auditores, as incorreções que porventura estejam sendo cometidas pelo empreendedor, sem que ele tenha conhecimento, são detectadas.

2- Estabelecimento de boas rotinas – A partir da detecção das irregularidades, a auditoria promove a criação de melhores práticas cotidianas, de forma a entregar legalidade procedimental.

3- Criação de mecanismos de autocontrole – Com a criação de rotinas e procedimentos mais alinhados com as normas legais, todos os profissionais envolvidos passam a ter uma visão mais apurada dos procedimentos, criando uma cultura de legalidade no ambiente da empresa.

4- Estabelecimento de prioridades e ações efetivas – A partir das demandas mais emergentes, a auditoria trabalhista identifica e traça os planos de ação que devem ser aplicados, em sua ordem de risco apresentado, ou importância estratégica.

5- Prevenção de ações trabalhistas – Com a identificação das incorreções e a adoção de práticas mais alinhadas ao ordenamento jurídico, existe uma diminuição muito significativa das ações trabalhistas em face da empresa. Inclusive, ainda que eventualmente aconteça, o arsenal de provas a serem produzidas estará à disposição, aumentando sobremaneira suas chances de sucesso no resultado.  

6- Redução ou eliminação de multas – A legislação previdenciária e trabalhista passa a ser observada com maior atenção, e com os ajustes propiciados pela auditoria trabalhista eliminam ou minimizam sensivelmente os riscos de aplicação de multas.

7- Bem-estar dos colaboradores – Com os ajustes das rotinas e condições de trabalho, é instalada imediatamente uma sensação de bem-estar nos funcionários, que, detectando as melhorias implementadas, experimentam a sensação de cuidado por parte de seu empregador. 

8- Melhoria da imagem da empresa – Um patrimônio imaterial extremamente importante é a imagem que sua empresa representa no mercado. A correção de suas ações cotidianas, com recolhimentos corretos e com seu corpo de funcionários satisfeitos, existe um ganho expressivo da imagem de sua empresa.

9- Atratividade para investimentos – Na hipótese de venda da sua empresa ou da captação de recursos no mercado, a sua empresa poderá, por meio de uma auditoria trabalhista, evidenciar o cumprimento das obrigações trabalhistas. Essa situação aumenta o valuation da sua empresa e aumenta o interesse por investidores ou compradores.

QUAL A IMPORTÂNCIA DE CONTRATAR UMA AUDITORIA TRABALHISTA?

Por todos os elementos já mencionados, a auditoria trabalhista chega a ser primordial na instalação de boas práticas a partir da detecção e correção de ilegalidades, que podem pôr em risco a saúde financeira de seu empreendimento.

Desde as questões mais triviais como jornadas de trabalho e seu controle, correto preenchimento e formalização de documentos, adequações às normas regulamentadoras podem ser solucionadas por esta ferramenta.

Até mesmo aquelas mais complexas como as de assédio moral, equiparações salariais e desvios de função que podem ocasionar indenizações, serão identificadas e as soluções apresentadas e efetivamente adotadas, entregam ao empresário a efetiva segurança jurídica na condução de seus negócios.

Para tanto, é necessário profissionais capacitados e preparados para a entrega de um trabalho completo, para que as atenções do empreendedor possam ser focadas no objeto central de seu negócio, impedindo que os problemas relacionados às questões administrativas ditem os rumos de seu empreendimento.

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Por Thiago Leandro (Advogado Associado)

No dia 24 de novembro de 2021, o Senado Federal aprovou o projeto de lei nº 2.564/2020 que cria um piso salarial nacional a categoria dos enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem, bem como para as parteiras.

O projeto de lei traz alterações na lei nº 7.498/1986 que regulamenta o exercício da enfermagem, instituindo um piso salarial para os profissionais da área de enfermagem, com jornada de trabalho de 30 horas semanais, senão vejamos os valores:

– Enfermeiros: R$ 4.750,00 (a ser pago a nível nacional);

– Técnico de enfermagem: R$ 3.325,00 (correspondente a 70% do valor salarial do enfermeiro);

– Auxiliar de enfermagem e parteiras: R$ 2.375,00 (correspondente a 50% do valor salarial do enfermeiro).

Além do piso salarial nacional, o projeto de lei disciplina o reajuste anual do piso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). 

Ademais, as Convenções e/ou Acordos Individuais e/ou Coletivos de Trabalho da categoria devem utilizar deste valor quando da negociação salarial regional, como também para fixação do piso salarial dos servidores públicos a partir da entrada em vigor da lei. 

Todavia, o texto de lei segue agora para análise e discussão na Câmara dos Deputados, ainda sem previsão quanto a data para votação na casa legislativa. 

Se for aprovada a alteração na lei, a instituição do piso salarial será um importante avanço para a categoria, que diariamente colocam sua vida em risco para salvar outras vidas, principalmente no último desafio sanitário vivido neste século, que foi o enfrentamento a covid-19.