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Por Erilany Dantas (Advogada Associada)

O Benefício de Prestação Continuada (BPC), também conhecido como benefício ou amparo assistencial, ou até LOAS – geralmente confundido com uma aposentadoria – é um benefício destinado para as pessoas que possuem deficiência que lhes impeçam de exercer atividade laborativa e para os idosos com 65 anos ou mais, que não possuam condições de garantirem sua subsistência, nem ajuda financeira do seu grupo familiar.

O benefício assistencial tem caráter personalíssimo, ou seja, não gera pensão por morte, cessando com o falecimento do titular, além de ser pago no valor de um salário mínimo, porém sem o décimo terceiro.

No entanto, a dúvida de várias pessoas que recebem o amparo assistencial versa sobre a possibilidade do beneficiário contribuir para Previdência Social sem perder seu benefício.

A resposta está presente na Portaria Conjunta n. º 3, de 21 de setembro de 2018, que disciplina sobre a possibilidade da pessoa em gozo de benefício assistencial poder contribuir para a Previdência, na condição de segurado facultativo, por não exercer atividade remunerada. Inclusive, assegura que a feitura de tal tipo de contribuição não acarreta a suspensão do pagamento do BPC.

Deve-se esclarecer que a contribuição para a Previdência Social possibilitará, ao beneficiário do amparo assistencial, ter acesso aos benefícios previdenciários, como por exemplo: ter direito a aposentadoria se preencher os requisitos fixados em lei e, consequentemente, receber o 13ª salário (abono anual), além de garantir aos seus dependentes o recebimento de pensão por morte quando vier falecer.

Se você tem dúvidas sobre este tema e outros relacionados ao benefício de prestação continuada, procure um profissional especializado em direito previdenciário.

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Por Priscila Amaral (Advogada Associada)

A aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) é um benefício previdenciário concedido aos segurados que comprovaram a incapacidade permanente para o trabalho. Em sua grande maioria, são precedidos pelo benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).

Para o cálculo da renda mensal inicial (RMI), a reforma previdenciária trouxe uma alteração na forma de cálculo dos benefícios, o que acarretou a estranha situação em que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) pode ter valor inferior ao benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) percebido anteriormente pelo segurado.

A nova regra de cálculo estabelecida na reforma previdenciária é bastante prejudicial para o aposentado, pois permite uma diminuição significativa no valor de sua aposentadoria. Contudo, caso a incapacidade do segurado tenha surgido antes da reforma da previdência, é possível revisar a aposentadoria para aplicar a regra de cálculo vigente na época da incapacidade (Enunciado 213, FONAJEF), que acaba sendo mais favorável ao segurado.

Assim, caso você receba uma aposentadoria por incapacidade permanente e sinta que sofreu uma perda em relação ao que recebia quando do benefício por incapacidade temporária, procure um advogado de sua confiança e especialista em Direito Previdenciário, no intuito de receber a melhor orientação quanto à possibilidade de revisão de seu benefício.

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Por Lucas Brito (Advogado Associado do Núcleo Empresarial e Trabalhista)

Em recente decisão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no julgamento do Recurso Especial nº 1.878.653 pela possibilidade da decretação de falência pelas cooperativas de crédito, tendo em vista que elas se equiparam a instituições financeiras e, por previsão legal, é possível a decretação de falência por estas últimas.

Deve-se esclarecer que por meio do processo de falência, por exemplo, é possível preservar os bens particulares da cooperativa de crédito e facilitar a negociação de débitos com os credores, regularizando, portanto, as dívidas e tornando a instituição empresarialmente reabilitada. 

Diante dos benefícios apresentados com a possibilidade de decretação da falência pelas cooperativas de crédito, é pertinente a feitura de uma análise criteriosa dos seus débitos e sua real situação, sendo imprescindível o acompanhamento do estado de insolvência por profissional especializado em direito empresarial, para que seja possível encontrar as melhores soluções jurídicas para preservar a saúde financeira da cooperativa de crédito.

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Por Elora Fernandes (Advogada Associada)

Como se sabe, as condutas legais que norteiam as relações entre companhias aéreas e seus passageiros, são previstas por leis nacionais e internacionais, com o intuito de proteger o consumidor em casos de atrasos, cancelamentos ou imprevistos. 

Assim, conheça os direitos dos passageiros nesses casos: 

– DEVER DE INFORMAÇÃO: Os passageiros deverão receber informações da previsão de partida dos voos a cada 30 minutos. É importante que o passageiro esteja atento a acompanhar os meios de comunicação formal da companhia aérea, que normalmente encaminha atualizações do voo via e-mail;

– ATRASOS: Nos atrasos a partir de uma hora, devem ser fornecidos ao passageiro os meios de comunicação, como telefone e internet; em atrasos superiores a duas horas, as empresas aéreas passam a ser obrigadas a fornecer alimentação; já nos atrasos superiores a quatro horas, a companhia aérea deverá se responsabilizar pela hospedagem do passageiro nos casos de pernoite, além do transporte de ida e volta, podendo, ainda, o passageiro requerer o reembolso integral do valor da passagem;

– CANCELAMENTOS: Os passageiros deverão ser informados com antecedência mínima de 24 horas e têm direito a reembolso integral ou realocação em outro voo. 

No caso de prejuízos de ordem material ou moral, é importante que o passageiro tenha os documentos referentes aos cartões de embarque, registre imagens do painel de voos e dos demais passageiros esperando pelo embarque, realize a reclamação junto ao balcão da companhia aérea e guarde recibos de despesas em decorrência do atraso ou cancelamento do voo, procurando um advogado de confiança para melhor orientá-lo.

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Por Elora Fernandes (Advogada Associada)

Desde 2019, quando uma empresa mundialmente conhecida anunciou o recall de próteses mamárias por ela fabricada, cresceu a discussão quanto aos riscos do uso de implantes à saúde feminina.

Após estudos realizados pela FDA – órgão americano equivalente à ANVISA (Agência de Vigilância Sanitária no Brasil) – foram recolhidas as próteses mamárias disponibilizadas no mercado e anunciado o recall, sob a justificativa de constatação de “incidência incomum de linfoma anaplásico de grandes células associado ao implante de mama (BIA-ALCL)”.

Intensificaram-se, desde então, os relatos de mulheres quanto ao rompimento de implantes, contraturas capsulares, dores e necessidade de explante, trazendo à tona a discussão sobre o tema e aumentando os reportes de casos de linfoma anaplásico decorrente do uso das próteses.

Nesse contexto, o Judiciário passou a receber muitas demandas de usuárias de próteses mamárias defeituosas, cujo direito foi analisado sob à ótica do Direito do Consumidor, uma vez que se buscava a reparação e a responsabilização dos fornecedores em razão da disponibilização de produtos potencialmente defeituosos, que podem gerar risco à saúde.

Nas inúmeras situações levadas ao Judiciário, restou claro que as mulheres usuárias de próteses tiveram gastos para realização de novas cirurgias, tratamentos de recuperação, acompanhamento psicológico, afastamento de atividades laborais, além da aflição sobre a sua saúde, que poderia sofrer abalos em razão da probabilidade de se adquirir um câncer de mama. 

Em situações similares, em que a pessoa usuária de implante de próteses mamárias começar a sentir desconforto, é aconselhável buscar uma orientação médica, realizando o acompanhamento periódico de segurança. Inclusive, se restar comprovada a existência de danos ou se houver alguma dúvida sobre o tema, procure um advogado de sua confiança.

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Por Héllen Katherine (Advogada Associada)

Recentemente, foi publicada a Instrução Normativa do Ministério da Cidadania que garante às mulheres gestantes o direito ao benefício no Programa do Auxílio Brasil, e tem por objetivo o aumento da proteção à mãe e ao bebê durante a gestação – momento primordial para o desenvolvimento da criança.

Nesse contexto, para ter direito ao Benefício de Composição Gestante (BCG) no valor de R$ 65,00 por gestante, durante nove meses, ou seja, enquanto perdurar a gestação, a mulher grávida deverá:

– Estar inscrita no Programa do Auxílio Brasil ou no Cadúnico;

– Estar registrada no Sistema Único de Saúde (SUS), podendo ser por meio de pré-natal, no qual constará informação da sua condição de gestante e qual o seu período gestacional;

– As pessoas do grupo familiar da gestante, individualmente, não podem ter renda mensal superior a R$ 210,00.

Assim, o Ministério da Saúde irá identificar as gestantes cadastradas em seu banco de dados e repassará as suas informações para o Ministério da Cidadania, que irá operacionalizar o pagamento do benefício em favor das gestantes beneficiárias.

Deve-se atentar que na mesma família será possível receber mais de um benefício destinado a gestante, inclusive, em caso de aborto, também será possível o recebimento das parcelas. Em contrapartida, não será possível fazer o pagamento retroativo do benefício, bem como somente será pago novamente o benefício em favor da mesma mulher, após o intervalo de 12 meses a contar do término da última gestação.

Portanto, as mulheres gestantes deverão solicitar junto ao site do Ministério da Cidadania ou por meio da sua Central de Atendimento pelo nº 121, o seu Benefício de Composição Gestante (BCG), posto que o mesmo somente será pago a contar da feitura do requerimento e enquanto perdurar a gravidez. Fique atento!

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Por Fabiana Carneiro (Advogada associada – Núcleo Tributário Aduaneiro)

O prazo para envio da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física teve início no dia 07 de março e terminará em 29 de abril, e o contribuinte que apresentar declaração após esta data, estará sujeito à multa por atraso. 

Quem está obrigado a apresentar declaração de Imposto de Renda em 2022?

– Quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70; 

– Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40.000,00; 

– Quem obteve em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; 

– Quem vendeu imóvel residencial, valendo-se da isenção no ganho de capital, por ter adquirido outro imóvel residencial no prazo de 180 dias após a venda;

– Os que tiveram, em 31 de dezembro de 2021, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00; 

– Em relação à atividade rural, quem obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;

– Aquele que passou a condição de residente no Brasil em 2021 e continuou nessa condição até 31 de dezembro.

Quais as novidades para o ano de 2022? Declaração Pré-Preenchida

Na declaração pré-preenchida, a Receita apresenta ao contribuinte todas as informações que possuí internamente, relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais alocadas diretamente no Programa Gerador do Imposto de Renda, sem a necessidade de digitação, sendo de responsabilidade do contribuinte a verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na declaração. Sua utilização é facultativa e, até o ano de 2021, só poderia ser utilizada por contribuintes que possuíssem certificado digital.

A partir de 2022, a declaração pré-preenchida poderá ser obtida também por meio de autenticação no portal único Gov.br em conta com nível Ouro ou Prata.

Possibilidade de receber a restituição e pagar o imposto via PIX 

Neste ano, será possível receber a restituição do imposto de renda por PIX, desde que a chave seja o CPF do titular da declaração. 

Também será possível pagar com PIX o documento de arrecadação da Receita Federal, emitido pelo programa do imposto. O documento será emitido com o QR Code, facilitando o pagamento. 

Dependentes 

Tornou-se obrigatória a inclusão do endereço do dependente informado na declaração de Imposto de Renda. Para constarem na declaração, os dependentes, de qualquer idade, deverão estar inscritos no CPF.

Deduções

Para o exercício de 2022, ano-calendário de 2021, as deduções com dependentes estão limitadas a R$ 2.275,08 por dependente; as despesas com educação têm limite individual anual de R$ 3.561,50 e o limite de dedução do desconto simplificado é de R$ 16.754,34. 

O contribuinte deve ficar atento às regras e prazos estabelecidos pela Receita Federal para entrega da declaração.

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Por Thiago Leandro (Advogado associado) @thiagoleandro

A nossa Constituição Federal estabelece a proteção à mulher tanto para ingresso como para sua manutenção no mercado de trabalho, mediante incentivos específicos e proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Dessa forma, vejamos alguns direitos da mulher gestante:

DIREITO A ESTABILIDADE DE EMPREGO

É proibida a dispensa sem motivo justo da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto ou data do afastamento por orientação médica. Inclusive, ainda que a empregada esteja em gozo de aviso prévio, a demissão não poderá acontecer.

Todavia, caso a mulher tenha sido dispensada e venha em seguida descobrir que o início da gravidez ocorreu enquanto estava trabalhando, ela terá direito a reintegração ao emprego.

DIREITO A SE AUSENTAR DO EMPREGO PARA CONSULTAS MÉDICAS

É garantido também à empregada, durante a gravidez, ausentar-se do trabalho para realizar as consultas de pré-natal e exames relacionados, sem prejuízo no pagamento de seu salário.

DIREITO A LICENÇA-MATERNIDADE

A empregada gestante tem direito à licença maternidade de 120 dias, em regra. Inclusive, a licença-maternidade também é devida a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial de criança ou adolescente.

Todavia, se a empregada trabalhar em uma empresa que tenha aderido ao Programa Empresa Cidadã, ela terá a período da licença-maternidade estendido por mais 60 dias, passando a corresponder a 180 dias.

DIREITO A INTERVALOS PARA AMAMENTAÇÃO

A empregada que retorna as suas atividades após o gozo da licença maternidade terá direito durante a jornada de trabalho a dois descansos especiais de 30 minutos para amamentação, até a criança completar seis meses de idade, podendo esse prazo ser estendido em caso de orientação médica.

De toda sorte, as mulheres possuem outros direitos para garantir seu espaço no mercado de trabalho. Portanto, se tiver interesse em saber mais, consulte um advogado de sua confiança.

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Por Isabela Henrique (Advogada Associada)

A legislação brasileira permite que as mulheres possuam requisitos para concessão de aposentadoria diferentes dos homens, em razão da dupla jornada de trabalho enfrentada, posto que acumulam os trabalhos domésticos e o emprego remunerado.

Inclusive, segundo o levantamento feito pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), constatou-se, por meio dos Indicadores Sociais das Mulheres no Brasil, que as mulheres trabalham cerca de cinco horas a mais que os homens por semana.

Nesse contexto, a Reforma da Previdência (EC 103/2019) trouxe alterações nos requisitos de aposentadoria, conforme quadro abaixo:

REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE (MULHER) ANTES DA REFORMA APÓS A REFORMA

 

TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO

 

15 ANOS 15 ANOS
IDADE MÍNIMA 60 ANOS

 

61 ANOS E 06 MESES (em 2022)

62 ANOS (em 2023)

 

Todavia, existem várias outras regras de aposentadoria, inclusive, regras de transição instituídas pela Reforma da Previdência que podem beneficiar as seguradas do INSS. 

Assim, se você é contribuinte do INSS e tem interesse em saber se preenche o tempo para se aposentar, é aconselhável consultar um profissional especializado em direito previdenciário para tirar suas dúvidas e ter uma orientação adequada sobre o seu direito.

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Por Ana Driely Coutinho (Advogada Associada)

A lei 13.811/2019 alterou o art. 1.520 do Código Civil brasileiro indicando que não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil (idade mínima para casar), ou seja, menores de 16 anos de idade.

Deve-se esclarecer que o casamento do menor de 16 anos já era proibido pelo nosso ordenamento jurídico, mesmo antes da mudança legislativa citada acima. Todavia, existiam duas exceções previstas no anterior art. 1.520 do Código Civil que já tinham sido mitigadas, a saber: a) possibilidade do casamento da vítima com o seu abusador extinguir a punibilidade do crime cometido, para evitar a imposição e o cumprimento de pena criminal; b) e casar antes de atingida a idade núbil em caso de gravidez dos nubentes.

Nesse contexto, para as pessoas interessadas em casar com idade dos 16 anos aos 18 anos, é necessário do consentimento dos pais ou responsáveis, quando a recusa for sem justificativa, o menor de idade poderá procurar o Ministério Público e pedir nomeação de um curador especial para que seja solicitado judicialmente o alvará de suprimento do consentimento.